Portugal é, ainda, no início do século XXI, um dos países com maior grau de centralização das administrações públicas na União Europeia.
Uma adequada estrutura vertical das administrações públicas, nomeadamente ao nível da distribuição de atribuições, competências e recursos entre a administração central e as administrações regionais e locais, é essencial para uma mais eficiente e equitativa gestão de bens e serviços públicos e à melhor prestação de serviços aos cidadãos em todo o território nacional.
Se há serviço público em que se justifica uma descentralização da tomada de decisão política da administração central para a administração local esse é o da Educação.
Apesar das dificuldades temos assistido a um processo gradual de descentralização e de maior autonomia das escolas envolvendo crescentemente as autarquias locais. Disso é um bom exemplo a legislação recentemente aprovada que prevê uma significativa descentralização de atribuições e competências para os municípios, através dos contratos de execução, bem como a nova lei das finanças locais que contempla explicitamente transferências de recursos, do Orçamento do Estado para as autarquias locais, consignados às funções sociais, designadamente à Educação.
Assim,
- Considerando que ao nível da Educação se verifica um processo evolutivo no sentido da descentralização de competências da Administração Central para a Administração Local, mais concretamente para os Municípios;
- Considerando que os Municípios assumem hoje funções significativamente mais importantes na área da Educação do que no passado e que, em consequência, importa analisar os modelos de descentralização e autonomia das escolas, que contextualizam as políticas locais de educação, reflectir criticamente sobre a experiência nestes domínios a partir de quadros teóricos sólidos, e confrontar essa experiência com modelos de outros países.
- Tendo em conta que as políticas educativas locais resultam das decisões tomadas com um certo grau de autonomia e dos modos variáveis de implementação dessas decisões por parte dos responsáveis locais incluindo autarcas, direcções escolares, associações, empresas, etc., no contexto do actual quadro de desconcentração e descentralização de competências em matéria educativa.
- Considerando que a autonomia das autarquias locais, das escolas e das outras instituições intervenientes ao nível local, compõe, assim, um mosaico de políticas educativas locais que carecem da permanente análise de indicadores para monitorar e avaliar essas políticas, de modo a promover a sua coerência, racionalidade e “accountability”.
- Considerando a necessidade da criação de um Observatório onde se possa promover a reflexão teórica sobre os problemas da descentralização de competências, contribuir para a superação dos obstáculos referidos, aprofundar o conhecimento sobre as políticas educativas locais, fundamentar medidas de regulação do sistema educativo e disponibilizar para a sociedade em geral e investigadores em particular, informação para o debate público.
- Considerando, finalmente, que o Observatório identificará necessidades de formação de quadros autárquicos e de professores na gestão educativa local,
Assim,
é celebrado em triplicado e reciprocamente aceite, o presente protocolo entre o Governo Português, representado para o efeito pela Ministra da Educação e o Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, representada pelo seu Presidente do Conselho Directivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
O Governo Português, através da Ministra da Educação e do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e a Associação Nacional de Municípios Portuguesas (ANMP) acordam em criar o Observatório das Políticas Locais de Educação, adiante designado por Observatório.
Cláusula Segunda
O Observatório é uma estrutura independente, sem personalidade jurídica que visa a promoção de reflexão teórica sobre as questões da descentralização de competências para as autarquias e o aprofundamento de conhecimento sobre as políticas educativas locais.
Cláusula Terceira
São objectivos do Observatório, nomeadamente, os seguintes:
a) Aprofundar o conhecimento teórico e empírico sobre políticas educativas locais;
b) Aprofundar o conhecimento teórico e empírico sobre a descentralização e a desconcentração educativas, bem como sobre a autonomia das escolas;
c) Compreender os principais factores de sucesso e de bloqueio associados à transferência de competências educativas para as autarquias locais;
d) Apoiar de forma consistente e sustentada os decisores políticos nos processos de descentralização e da desconcentração de competências;
e) Realizar um diagnóstico anual sobre o estado da descentralização de competências, da desconcentração e da autonomia das escolas;
f) Aprofundar o conhecimento empírico das mesmas realidades em sistemas educativos de países que apresentam altos níveis de sucesso escolar;
g) Contribuir para a melhoria da formação de autarcas, funcionários municipais e professores, respectivamente na gestão autárquica da educação e na gestão das escolas;
h) Criar um fórum de debate e de comunicação entre os principaisactores nos processos de descentralização e desconcentração educativa, a saber: a comunidade académica, através de centros de investigação e investigadores e organismos de formação como o Instituto Nacional de Administração (INA), Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e outras entidades de formação, Ministério da Educação, ANMP e autarquias locais, bem como escolas e seus agrupamentos.
Cláusula Quarta
São competências do Observatório, designadamente, as seguintes:
a) Disponibilizar informação estatística com indicadores sobre as políticas educativas locais;
b) Disponibilizar, em tempo útil e online, informação sobre alterações na estrutura de atribuições, competências e recursos entre os vários níveis de administração;
c) Promover, através dos centros de investigação participantes e outros centros, a realização de estudos técnicos, dissertações e monografias sobre descentralização, desconcentração, autonomia das escolas e políticas educativas autárquicas;
d) Disponibilizar online os respectivos estudos;
e) Apoiar os municípios na implementação das suas estratégias e políticas educativas locais a solicitação daqueles ou mediante sugestões formuladas pelo Observatório;
f) Promover, em parceria com as instituições parceiras e cooperantes, a realização de workshops, seminários e conferências, nacionais e internacionais sobre os temas do Observatório;
g) Incentivar o desenvolvimento de sinergias entre os centros de investigação participantes, com vista à formação pós-graduada, e o desenvolvimento de dissertações de mestrado e doutoramento associados aos temas do Observatório;
h) Reforçar e promover as relações com centros de investigação estrangeiros com atribuições nestas áreas;
i) Proporcionar estágios, não remunerados e sem vínculo laboral, em organismos integrados ou sob tutela das instituições responsáveis, a estudantes de 2º ciclo (Mestrado) nas áreas do Observatório.
Cláusula Quinta
A estrutura do Observatório é composta por uma Unidade de Coordenação Executiva, uma Comissão Científica e um Conselho Consultivo e de Acompanhamento.
Cláusula Sexta
A Unidade de Coordenação Executiva (UCE), é dirigida por um director, nomeado pelo Ministério da Educação, que representa o Observatório, integrando ainda um elemento nomeado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local e outro pela ANMP, e tem como competências principais:
a) A gestão corrente do Observatório;
b) Assegurar a troca de informação entre as instituições parceiras e cooperantes;
c) Manter a página da Internet e a promoção das actividades do Conselho Consultivo e de Acompanhamento;
d) A elaboração, em articulação com a Comissão Científica, das propostas de orçamento, de plano e relatório de actividades, a submeter a aprovação das entidades instituidoras.
Cláusula Sétima
1. A Comissão Científica é dirigida por um coordenador, representante de uma das instituições parceiras e integra obrigatoriamente um investigador de cada um dos centros de investigação e, eventualmente, personalidades convidadas nacionais ou estrangeiras.
2. Compete à Comissão Científica a elaboração e concretização do Plano e Relatório de Actividades, em articulação com a UCE.
3. Integram a Comissão Científica, as Instituições Parceiras referidas no Anexo I ao presente Protocolo e que deste faz parte integrante.
4. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ainda integrar a Comissão Científica outras Instituições Parceiras e outras entidades, nacionais e estrangeiras, que celebrem com o Observatório um Protocolo de Parceria.
Cláusula Oitava
1. O Conselho Consultivo e de Acompanhamento (CCA) integra os representantes das partes outorgantes do presente Protocolo e das instituições cooperantes.
2. Cabe ao CCA apreciar os Planos de Actividades e o Relatório de Actividades, bem como formular sugestões relativas à actividade do Observatório.
3. As instituições cooperantes a que se refere o n.º 1 serão as identificadas em Protocolo a celebrar oportunamente com essas instituições.
Cláusula Nona
Ao Ministério da Educação, compete:
a) Participar no co-financiamento das despesas de funcionamento do Observatório;
b) Nomear o director da Unidade de Coordenação Executiva;
c) Propor estudos, indicadores e metodologias à Unidade de Coordenação Executiva;
d) Afectar um técnico, de forma permanente, para a Unidade de Coordenação Executiva com domínio das matérias sobre o conteúdo da informação constante dos sistemas de informação do Ministério da Educação, sem prejuízo da afectação ao Observatório dos restantes funcionários necessários ao seu regular funcionamento;
e) Assegurar às instituições parceiras a disponibilização atempada de informação geral e selectiva sobre o sistema educativo, não disponível online e considerada não reservada pelo Ministério.
f) Facilitar a interacção entre dirigentes e técnicos de vários organismos do Ministério e investigadores de projectos patrocinados pelo Observatório por solicitação exclusiva do responsável do Observatório em cada uma das unidades de investigação signatárias do Protocolo de Parceria;
g) Fazer-se representar no Conselho Consultivo e de Acompanhamento.
Cláusula Décima
Compete ao membro do Governo com tutela sobre as autarquias locais :
a) Assegurar a participação no co-financiamento das despesas de funcionamento do Observatório;
b)Nomear um elemento para a Unidade de Coordenação Executiva;
c) Propor estudos, indicadores e metodologias à Unidade de Coordenação Executiva;
d)Assegurar às instituições parceiras a disponibilização atempada de informação geral e selectiva sobre as autarquias locais, não disponível online e considerada não reservada;
e) Participar na recolha da informação junto das autarquias locais;
f) Fazer-se representar no Conselho Consultivo e de Acompanhamento.
Cláusula Décima Primeira
Compete à ANMP:
a) Participar no co-financiamento das despesas de funcionamento do Observatório;
b) Nomear um elemento para a Unidade de Coordenação Executiva;
c) Propor estudos, indicadores e metodologias na Unidade de Coordenação Executiva;
d) Assegurar às instituições parceiras a disponibilização atempada de informação geral e selectiva sobre as autarquias locais, não disponível online e considerada não reservada;
e) Participar na recolha da informação junto das autarquias locais;
f) Fazer-se representar no Conselho Consultivo e de Acompanhamento.
Cláusula Décima Segunda
O Observatório funcionará, a título transitório, em instalações cedidas pelo Gabinete de Estudos Planeamento e Estatística, do Ministério da Educação.
Cláusula Décima Terceira
O financiamento das actividades de gestão corrente da UCE, incluindo a manutenção do sítio na Internet, e de bases de dados específicas do Observatório, é partilhado pelo Ministério da Educação, pelo departamento governamental com tutela sobre as autarquias locais e pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, em 50%, 25% e 25% respectivamente.
Cláusula Décima Quarta
Os recursos humanos necessários ao funcionamento da UCE são assegurados por cada uma das partes outorgantes do presente Protocolo, que suportam os respectivos encargos.
Cláusula Décima Quinta
O regime remuneratório correspondente ao exercício das funções de director da UCE será fixado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação.
Cláusula Décima Sexta
1. O financiamento de estudos específicos que sejam feitos no âmbito do Observatório, será definido de forma casuística em Anexos ao presente protocolo entre as partes outorgantes.
2. Os estudos, que poderão ser da iniciativa da UCE, da Comissão Científica ou do Conselho Consultivo e de Acompanhamento, constarão do Plano de Actividades do Observatório aprovado pelas partes outorgantes.
3. Os estudos serão financiados por uma ou mais das partes outorgantes e executados por um ou vários centros de investigação, sendo que o protocolo Anexo que formaliza a contratualização de cada estudo será assinado apenas pela(s) entidade(s) financiadora(s) e pelo(s) respectivo(s) centro(s).
4. O financiamento de eventos, conferências, workshops será da responsabilidade das entidades organizadoras e dos patrocínios que conseguirem obter de outras entidades.
Cláusula Décima Sétima
As alterações a introduzir ao presente protocolo no decurso da sua vigência serão objecto de acordo prévio e terão de constar de documento escrito assinado pelas entidades fundadoras.
Cláusula Décima Oitava
1 - O presente protocolo vigora até 31 de Dezembro de 2009, renovando-se automática e sucessivamente a 1 de Janeiro de cada ano a partir do ano de 2010, por um período de 12 meses, salvo se for denunciado por qualquer das partes outorgantes, com uma antecedência mínima de 180 dias antes do seu termo, por carta registada com aviso de recepção.
2 - O presente protocolo entra em vigor na data da sua assinatura.
Feito em triplicado e assinado pelas partes outorgantes, no dia 15 de Abril de 2009.
A Ministra da Educação
(Maria de Lurdes Rodrigues)
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local
(Eduardo Cabrita)
O Presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses
(Fernando Ruas)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 da cláusula 7.ª do Protocolo)
Consideram-se Instituições Parceiras, no âmbito do presente protocolo, as seguintes instituições:
Unidade de Estudos para a Complexidade e Economia (coordenação da Comissão Científica)
Instituto Superior de Economia e Gestão
Universidade Técnica de Lisboa
Centro de Estudos de Sociologia*
Faculdade de Ciências Sociais e Humanas
Universidade Nova de Lisboa
Centro de Investigação e Intervenção Educativas
Faculdade Psicologia e de Ciências da Educação
Universidade do Porto
Centro de Estudos da Criança**
Universidade do Minho
Instituto de Educação*
Universidade de Lisboa
Unidade de Investigação, Governança, Competitividade e Políticas Públicas
Universidade de Aveiro
* Em fase de instalação
** A unidade orgânica que resultar da reestruturação de centros na Universidade do Minho